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Reforma do consumo · Federal + Estadual + Municipal Vigente Transição 2026-2033

IBS + CBS + IS substituem ICMS, ISS, PIS/Cofins

EC 132/2023 (constitucional) + LC 214/2025 (material) + LC 235/2025 (governança do Comitê Gestor do IBS). Cronograma de transição preserva ICMS/ISS até 2032 (redução escalonada) e os extingue em 2033.

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2023-12-20;132 · urn:lex:br:federal:lei.complementar:2025-01-16;214

2033
extinção ICMS/ISS
Versão 1.0 — fact-checked juridico-agent (2026-05-21): Alíquota-padrão IBS+CBS NÃO está fixada — será definida em 2027 por resolução do Senado (CBS) e do CG-IBS (IBS). LC 214/2025 art. 475 estabeleceu teto de 26,5%; estimativas Min. Fazenda 2025 projetam entre 27,9% e 28,5%. Esta página NÃO substitui parecer técnico — para decisão patrimonial, exigir tributarista especializado em reforma.

Os 3 novos tributos do consumo

Federal ~9%

CBS

Contribuição sobre Bens e Serviços

Competência da União. Substitui PIS+Cofins. Não-cumulativa ampla (crédito sobre toda aquisição empresarial). Instituída por LC 214/2025 arts. 125 e seguintes.

  • Fundamento constitucional: CF art. 195, V (redação EC 132)
  • Extinção de PIS/Cofins: ADCT art. 126, II — a partir de 2027
  • Alíquota-padrão estimada: ~9% (definitiva em 2027 por Senado)
Estadual + Municipal ~18%

IBS

Imposto sobre Bens e Serviços

Competência COMPARTILHADA entre estados+DF e municípios — NÃO é tributo federal. Gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), paritário entre os 27 estados+DF e o conjunto dos municípios. Substitui ICMS+ISS.

  • Fundamento: CF art. 156-A (redação EC 132)
  • Governança CG-IBS: LC 235/2025 (lei distinta da LC 214)
  • Extinção de ICMS/ISS: ADCT art. 124 — extintos em 2033
  • Alíquota-padrão estimada: ~18% (soma estado+município, definitiva em 2027)
Federal var.

IS

Imposto Seletivo

Federal. Incide sobre bens e serviços PREJUDICIAIS à saúde ou ao meio ambiente. MONOFÁSICO (incidência única na cadeia — NÃO é "não-cumulativo" no sentido técnico de débito/crédito). Não integra a base de IBS/CBS/ICMS nem a própria.

  • Fundamento: CF art. 153, VIII + §6º (redação EC 132)
  • Materialidade: LC 214 arts. 409 e seguintes
  • Incidências: fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas (não açúcar genérico), veículos, embarcações, aeronaves, bens minerais extraídos
  • Imunidade total: exportações (CF 153 §6º III)

Cronograma de transição (ADCT arts. 125-134)

Ano Eventos-chave Tributos extintos
2026 Ano-teste: CBS 0,9% + IBS 0,1% compensáveis com PIS/Cofins devidos. Sem cobrança efetiva se contribuinte cumprir obrigações acessórias.
2027 CBS plena em vigor. IS começa a vigorar. IPI tem alíquotas reduzidas a zero (exceto sobre concorrentes da produção incentivada da ZFM — ADCT art. 126 III). PIS · Cofins
2028 CBS plena. IBS permanece em 0,1% estado + 0,05% município (mantém o teste).
2029 Redução de ICMS/ISS em 10%. IBS sobe progressivamente.
2030 Redução de ICMS/ISS em 20%.
2031 Redução de ICMS/ISS em 30%.
2032 Redução de ICMS/ISS em 40%. Último ano da coexistência.
2033 IBS pleno em vigor. Reforma do consumo finalizada. ICMS · ISS

Fonte: ADCT art. 128 (EC 132/2023) + LC 214/2025 art. 343 e seguintes. Percentuais de redução ICMS/ISS são FIXOS por ano (não "1/10 ao ano" linear).

Impactos para wealth planning UHNW

Holding · imóveis Regime específico

Aluguéis em holding (PJ)

LC 214/2025 arts. 261-268 — regime específico para bens imóveis. Redução de 70% da alíquota para LOCAÇÃO RESIDENCIAL e 40% para NÃO-RESIDENCIAL (art. 263). Redutor social: R$ 600/mês por contrato residencial (e R$ 1.875 na venda) — efetivamente isenta locações pequenas, mas NÃO cobre carteira UHNW de R$ 100k/mês.

  • Receita líquida de holding patrimonial cai significativamente — modelagem essencial antes de constituir nova PJ
  • Locação NÃO-residencial (comercial, industrial): redução 40% — impacto maior
  • NÃO afirmar: "holding patrimonial deixa de pagar tributo sobre aluguel" — paga, com redutor
Financeiro · seguros Regime específico

Serviços financeiros, seguros e previdência

LC 214/2025 arts. 182-218 — regime específico com alíquotas reduzidas e base diferenciada (spread, prêmios líquidos). Afeta PGBL/VGBL, fundos exclusivos, gestão patrimonial discricionária e produtos estruturados.

  • Verificar arts. 184-195 (PGBL/VGBL e fundos) antes de afirmar isenção ou incidência específica — NÃO generalizar
  • Cap. IV da LC 214 tem mais 4 regimes específicos relevantes: cooperativas, hospitais, planos de saúde, jogos lotéricos
  • Impacto sobre fundos exclusivos pós Lei 14.754/2023 ainda em consolidação regulatória
Internacional · PF Cuidado caso a caso

Importação de serviços por PF

LC 214/2025 art. 21 — IBS+CBS podem incidir na importação inclusive por NÃO contribuinte (PF). Mas há LIMIARES e EXCEÇÕES (art. 4º + art. 21 §3º): caso a caso depende de HABITUALIDADE e VOLUME. PF que importa serviço esporádico em geral fica fora.

  • Operações habituais de importação por PF (ex: cliente UHNW com gestão patrimonial no exterior) PODEM ensejar IBS/CBS
  • Não confundir com tributação de offshore (Lei 14.754/2023) — domínios distintos
  • NÃO afirmar genericamente: "toda importação de serviço por PF tem IBS+CBS" — depende de habitualidade
Sucessão · holding Não-incidência

Integralização de capital com bens

LC 214/2025 art. 6º, II — EXCLUI do conceito de operação onerosa: transferências de bens e direitos em INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, fusão, cisão, incorporação, dissolução, liquidação. Integralização de holding com imóveis NÃO é fato gerador de IBS/CBS.

  • ATENÇÃO — outros tributos: ITBI continua aplicável (CF art. 156 §2º I — imunidade condicionada à atividade não-preponderante imobiliária)
  • STF Tema 796 (RE 796.376/SC, 2020): imunidade ITBI limitada ao valor do capital social integralizado — excesso é tributado
  • Reforma do consumo NÃO altera ITBI nem ITCMD (são tributos de transmissão patrimonial, não de consumo)

Mecanismos operacionais novos

Split payment (LC 214 arts. 31-35)

Mecanismo de retenção/segregação AUTOMÁTICA na liquidação financeira: IBS+CBS são recolhidos diretamente ao Fisco no momento do pagamento. Implementação OPCIONAL/GRADUAL via regulamento do CG-IBS e RFB — NÃO é obrigatório universal desde 2026.

  • Três modalidades: inteligente (automático na liquidação), simplificado, manual (recolhido pelo adquirente)
  • Agentes operadores: adquirentes, instituições de pagamento, plataformas PIX
  • Relevante para family offices que operam pagamentos via fintech própria

Cashback (LC 214 arts. 107-116)

Devolução de IBS+CBS para famílias do CadÚnico. 100% da CBS e 20% do IBS sobre energia, água, gás, esgoto, telecom; 20% CBS+IBS demais bens. Não relevante para UHNW direto, mas relevante como sinal político da reforma.

  • Fundamento constitucional: CF art. 156-A §5º VIII (EC 132)
  • Mecanismo de mitigação de regressividade — equilíbrio político da reforma

Pontos de cautela — anti-patterns recorrentes

NÃO afirmar
  • "Alíquota será X%" com número fechado — só fixada em 2027
  • "IPI será extinto" — não será; permanece zerado fora da ZFM
  • "IS é não-cumulativo" — é MONOFÁSICO (incidência única)
  • "Split payment obrigatório universal em 2026" — gradual
  • "Holding deixa de pagar tributo sobre aluguel" — paga com redutor
  • "PIX terá IBS/CBS" — operação financeira em si não; serviço de pagamento pode
Distinguir SEMPRE
  • EC 132/2023 — norma constitucional (arquitetura)
  • LC 214/2025 — norma material (regras do jogo, 1.600+ arts)
  • LC 235/2025 — governança do CG-IBS (paridade estados+municípios)
  • IS (monofásico, federal) ≠ IBS (não-cumulativo, compartilhado)
  • ICMS/ISS só extintos em 2033 — não tratar como já extintos

Tributos afetados pela transição

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