Controladas no exterior
Pessoa Jurídica controlada no exterior (PJ "offshore") em país de tributação favorecida OU com renda ativa < 60% tem lucros tributados em 31/12 de cada ano, à alíquota de 15%, independente de distribuição. Coexiste com regime opcional de "transparência fiscal" (art. 8º) — declarar bens/direitos da entidade como se fossem da PF.
- Definição de "controlada" no art. 5º §1º + critérios de enquadramento no §5º
- Apuração anual em balanço fechado em 31/12 (art. 5º caput + §10 III)
- Lucros pré-2024 ou não-enquadradas: tributação só na disponibilização (art. 6º)
- Opção pelo regime anual mesmo se não-enquadrada (art. 6º-A, incluído Lei 14.789/2023)
- Variação cambial do principal: compõe ganho de capital na alienação (art. 7º)
- Transparência fiscal: opção irrevogável por entidade, exercida na DAA 2024 (art. 8º)