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Direito Civil · Sucessório Regime vigente Institutos + instrumentos

Planejamento sucessório

Estruturação de transmissão patrimonial UHNW — Código Civil (Lei 10.406/2002) + Lei 11.441/2007 (inventário extrajudicial) + Provimento CNJ 149/2023 + Lei 14.754/2023 (trusts).

Conceito-âncora à direita: parcela INDISPONÍVEL do patrimônio (legítima) reservada a herdeiros necessários.

50%
Legítima · CC art. 1.846
Versão 1.1 — pós juridico-agent fact-check (2026-05-21): corrigidos 2 CRITICAL (competência ITCMD-doação + base ITCMD holding controvertida) + 5 MAJOR (STJ REsps corretos, CPC/2015 art. 610, cônjuge concorrente na colação, CC 549 doação inoficiosa, STF Tema 796 sobre excesso capital social) + 3 MINOR. Esta página NÃO substitui parecer técnico. Cada estrutura depende do regime de bens, vocação hereditária e legislação estadual (ITCMD por UF).

Quadro geral — Código Civil

CC art. 1.640, 1.829

Regime de bens + Vocação hereditária

O regime de bens (comunhão parcial, universal, separação, participação final) define o que pertence a cada cônjuge ANTES da abertura da sucessão. A vocação hereditária (CC 1.829) define a ordem dos herdeiros necessários.

  • Comunhão parcial = regime LEGAL (default desde 1977)
  • Ordem CC 1.829: descendentes → ascendentes → cônjuge → colaterais até 4º grau
  • Cônjuge CONCORRE com descendentes em vários regimes — incluindo separação convencional (STJ REsp 1.382.170/SP, 2ª Seção, 2015; REsp 1.472.945/RJ, 2017; Súmula 377 STF p/ separação obrigatória)
  • União estável equiparada ao casamento p/ sucessão (STF Tema 809, 2017)
CC art. 1.846, 2.002 50% / 50%

Legítima e disponível

Metade do patrimônio (50%) é INDISPONÍVEL — pertence aos herdeiros necessários (legítima). A outra metade é DISPONÍVEL — pode ser testada livremente. Doações em vida aos herdeiros são adiantamento da legítima, sujeitas a colação no inventário.

  • Legítima = 50% do patrimônio (CC 1.846); fórmula real soma colação + abate dívidas/funeral (CC 1.847)
  • Colação obrigatória de doações a descendentes E ao cônjuge concorrente (CC 2.002-2.012; CC 544 c/c 2.003)
  • Dispensa de colação só via cláusula expressa que indique sair da parte disponível (CC 2.005)
  • Doação inoficiosa é NULA na parte que excede a disponível (CC 549)
  • Disposições testamentárias excessivas são reduzidas (CC 1.967; 2.007)
Lei 11.441/2007 + CNJ 149/2023

Inventário extrajudicial

Inventário pode ser feito em cartório (escritura pública) quando todos os herdeiros são maiores, capazes, há consenso e não há testamento (ou testamento já cumprido). Caminho mais rápido e econômico para sucessão em famílias alinhadas.

  • Requisitos: todos maiores + capazes + consenso + sem testamento (ou testamento já cumprido) — CPC/2015 art. 610; Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade
  • Provimento CNJ 149/2023 instituiu o CNN Extrajudicial, consolidando dezenas de provimentos (entre eles 18, 65, 88, 100, 134) e ampliando hipóteses
  • CNJ 149: admite extrajudicial MESMO COM TESTAMENTO se houver autorização judicial prévia (novidade)
  • Advogado obrigatório (todos os herdeiros) — CPC/2015 art. 610 §2º
  • Recolhimento do ITCMD obrigatório PRÉVIO à escritura

Instrumentos UHNW para planejamento

CC art. 538-564 + ITCMD 2-8%

Doação inter vivos

Transmissão gratuita em vida. Sujeita a ITCMD (variável por UF — 2% a 8%, Res. SF 9/1992 é o teto). Doação a herdeiro presumível é adiantamento da legítima (colação obrigatória) salvo dispensa expressa. Permite usufruto vitalício com reserva (CC 1.390+) — doador mantém renda + uso, beneficiário recebe nua-propriedade.

  • ITCMD por UF: SP 4% único, RJ 4-8% progressivo, MG 5% único
  • Doação com reserva de usufruto: separa nua-propriedade e direito de uso/frutos
  • Antecipação da legítima (CC 544) ou doação da quota disponível
  • Limite: não pode comprometer subsistência do doador (CC 548)
CF 156 §2º I + Lei 6.404 ITBI ZERO

Holding patrimonial

PJ que detém bens (imóveis, participações) para gestão familiar. Integralização de imóveis no capital social tem IMUNIDADE de ITBI (CF 156 §2º I) — desde que objeto social NÃO seja preponderantemente imobiliário. Quotas/ações da holding transmitem-se na sucessão (objeto de ITCMD, mas avaliadas a custo histórico).

  • Imunidade ITBI na integralização (CF 156 §2º I) — STF Tema 796 (RE 796.376, 2020) limita ao VALOR DO CAPITAL SOCIAL integralizado; excesso é tributado
  • Adicionalmente: CF 156 §2º I + CTN art. 37 afastam imunidade se atividade preponderante for imobiliária
  • Holding familiar pura (não-operacional) ≠ holding mista
  • CONTROVERTIDO: quotas/ações na sucessão — fiscos estaduais (SP/MG/RS) frequentemente autuam pelo VALOR DE MERCADO dos bens subjacentes, NÃO pelo valor patrimonial contábil. Tese exige parecer estadual específico — risco de multa qualificada 150%
  • Acordo de cotistas: governança + restrições de transmissão (CC + Lei 6.404)
Lei 14.754/2023 arts. 10-13 15%

Trust no exterior

Instrumento de common law (não existe trust em direito BR — Lei 14.754 deu tratamento fiscal). Settlor destina bens ao trustee, que administra para beneficiários conforme escritura. Bens "passam" ao beneficiário na distribuição ou óbito (CC: tratado como doação ou causa mortis). Útil em sucessão internacional, proteção patrimonial intergeracional, governança neutra.

  • Transparência total: trust não é entidade autônoma (art. 10)
  • Mudança de titularidade = doação (em vida) ou causa mortis (após óbito)
  • Bens declarados pelo settlor enquanto vivo (art. 11)
  • Estrutura jurisdição-dependente — Cayman, Jersey, Liechtenstein, Delaware diferem

Pontos de cautela — armadilhas recorrentes UHNW

ERROS comuns
  • "Holding elimina ITCMD" — FALSO. Reduz base, mas quotas seguem sujeitas
  • "Doação a um filho não exige aos outros" — perigoso: colação obrigatória se sem dispensa
  • "Mudei domicílio do donatário pra UF mais barata" — ERRADO: competência é do DOADOR (móveis) ou da situação (imóveis). Mover doador é a alavanca real (CF 155 §1º)
  • "Trust evita ITCMD" — FALSO desde Lei 14.754/2023: tratado como doação/causa mortis
  • "Cônjuge não herda no regime separação" — concorre na separação CONVENCIONAL (STJ REsp 1.382.170); separação OBRIGATÓRIA segue Súmula 377 STF
Verificar antes de decidir
  • Regime de bens vigente do casal (CC 1.640+)
  • Existência de herdeiros necessários menores/incapazes (impede via extrajudicial)
  • ITCMD doação: bens IMÓVEIS → UF de SITUAÇÃO; móveis/títulos → UF de domicílio do DOADOR (CF 155 §1º I-II)
  • Tratados internacionais de dupla tributação (sucessão transfronteiriça)
  • Pacto antenupcial ou de união estável vigente

Tributos relacionados

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